Direito positivo

Direito positivo é o conjunto de princípios e regras que regem a vida social de determinado povo em determinada época.[1] Diretamente ligado ao conceito de vigência, o direito positivo, em vigor para um povo determinado, abrange toda a disciplina da conduta humana e inclui as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos e as demais disposições normativas, qualquer que seja a sua espécie.[1] Por definir-se em torno de um lugar e de um tempo, é variável, por oposição ao que os jusnaturalistas entendem ser o direito natural.

As duas principais teorias acerca das relações entre o direito e o Estado divergem quanto à natureza do direito positivo.[2] Para a teoria dualística do direito, Estado e direito positivo seriam duas realidades distintas. Já a teoria monística, por outro lado, entende que só existe um direito, o positivo, com o qual o Estado se confunde. Esta última corrente, portanto, iguala o direito positivo ao Estado que o produz.[3] Há também uma teoria pluralista, minoritária, que afirma ser o direito positivo apenas uma dentre outras manifestações jurídicas, ao lado do direito canônico e outros.[4]

Ver também

Notas

  1. a b Caio Mario, 1. Erro de citação: Código <ref> inválido; o nome "Caio Mario" é definido mais de uma vez com conteúdos diferentes
  2. Acquaviva, vol. I, pg. 301.
  3. Kelsen.
  4. Acquaviva, vol. I, pg. 302.

Referências

  • Acquaviva, Marcus Cláudio, Dicionário jurídico brasileiro.
  • Kelsen, Hans, Teoria pura do direito. Martins Fontes, São Paulo, 1996.
  • Pereira, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil. Forense, Rio de Janeiro, 1987.
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